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Processo:
0074393-69.2023.8.16.0000
0031099-40.2018.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0074393-69.2023.8.16.0000

Recurso: 0074393-69.2023.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Previdência privada
Requerente(s): Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER)
Requerido(s): ESPÓLIO DE ROMILDA MONTEIRO ANGELUCCI
ELOETTE MARIA BAUER KLOSS
AUREA SANTIAGO DOS REIS
DALILA BERTILLE SCHAYKOWSKI ALVARENGA
ESPÓLIO DE LEUNIR DA SILVA REGIO
SENILDA DULCE EVERS CASSOU
DORACI DIOK ALMEIDA
NEUZA MARIA MENDES SCHEIBE
I -
Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 3ª
Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 966, V, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil e 14, III,
da Lei Complementar nº 109, defendendo que é cabível a ação rescisória por literal ofensa à
legislação, pois a procedência do pedido original não poderia estar fundamentada na Súmula
289 do STJ (correção plena), em razão de que esta é aplicável aos casos de resgate,
restituição ou desligamento e, no caso, a parte Recorrida permanece vinculada ao plano
previdenciário recebendo benefício mensal e complementar de aposentadoria.
Indica afronta ao artigo 966, VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que é cabível a
rescisória em razão da existência de erro de fato, pois o acórdão rescindendo aplicou a
Súmula 289/STJ à situação de complementação de aposentadoria/pensão, pressupondo fato
inexistente de resgate, restituição ou desligamento.
Alega ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, defendendo que o Tribunal não
se manifestou a respeito da data da Súmula 289/STJ, trânsito em julgado do acórdão
rescindendo e sobre quando ocorreu a pacificação do tema pelo STJ, bem como sobre a
ausência de custeio.
Alega ofensa ao artigo 85, do Código de Processo Civil, argumentando que deve ser
reformada a decisão que fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, pois se trata de valor milionário, devendo ser
adotado o critério do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, sob pena de
enriquecimento sem causa dos Recorridos.
No 0078856-54.2023.8.16.0000 TutAntAnt pediu efeito suspensivo ao Recurso Especial, o que
foi indeferido (mov. 18.1).
O Recurso foi sobrestado com base no Tema 1.255/STF (mov. 13.1).
II-
Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) para afastar maiores dúvidas
visando garantir um melhor andamento do processo, suscito a presente questão de ordem e
manifesto-me, desde logo, para solvê-la, para esclarecer que o Tema TG nº 1.255 está,
atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda
Pública for parte.” (RE 1.412.069), e que o caso não autos não evolve a Fazenda Pública,
passa-se ao exame de admissibilidade recursal.
No tocante aos artigos 966, V, do Código de Processo Civil e 14, III, da Lei Complementar nº
109, decidiu o Colegiado:
“(...) Com efeito, conforme constou do acórdão rescindendo (mov. 9.12 dos autos
de origem nº 0010843-54.2010.8.16.0001), quando da prolação de tal decisum
(2012), a questão relativa à incidência da Súmula 289 do STJ à hipótese em que
não há o definitivo rompimento do participante com vínculo contratual de
previdência complementar, não era pacífica na jurisprudência, decidindo-se em
muitas oportunidades pela sua aplicabilidade. (...)
Destarte, tem-se como aplicável a Súmula 343 do STF, posto que a existência de
controvérsia nos Tribunais acerca da aplicação do conteúdo da Súmula 289 do
STJ, à hipótese em que não há o definitivo rompimento do participante com
vínculo contratual de previdência, à época do acórdão rescindendo, não permite
concluir que o acórdão tenha sido proferido em sua manifesta violação. Assim, há
que se falar em violação à legislação, de não modo que afasto a hipótese de
rescisão prevista no artigo 966, inciso V, do CPC/2015. (...)” (fls. 07/08).
A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme se verifica nos seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS À SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SÚMULA
289, STJ (A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - A PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVE SER OBJETO DE CORREÇÃO PLENA. POR
ÍNDICE QUE RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA).
MESMO SEM RESGATE E DESLIGAMENTO DO PLANO, DEVEM SER
APLICADAS AS MESMAS REGRAS PARA SITUAÇÃO ANÁLOGA. QUESTÃO
CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DEMANDA ORIGINAL. SÚMULA 343, DO
STF. INCIDÊNCIA. RAZÕES EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a
pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo
e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada
do STJ.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.508.859/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11
/2019.)

“DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e por ausência de
violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. A controvérsia trata de ação rescisória visando reconhecer prescrição
quinquenal e afastar juros compensatórios após o desligamento por violação
literal de lei e erro de fato.
3. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória e, nos embargos de
declaração, rejeitou os da autora e acolheu os dos réus para reverter o depósito
prévio em multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão
proferido em ação rescisória, notadamente quanto: (i) à existência de negativa de
prestação jurisdicional e de vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV,
do CPC/2015); (ii) à configuração de violação literal de lei para fins rescisórios,
em matéria de incidência de juros compensatórios em previdência complementar
(arts. 485, V, do CPC/1973; 966, V, do CPC/2015; 1.262 do CC/1916; 591 do CC
/2002); (iii) à caracterização de erro de fato, relativo à prescrição quinquenal de
um dos participantes e à existência/vigência do contrato (arts. 485, IX, §§ 1º e 2º,
do CPC/1973; 966, VIII, § 1º, do CPC/2015); e (iv) à possibilidade de exame, em
recurso especial, da prescrição quinquenal à luz dos arts. 75 da LC 109/2001,
103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 347, § 1º, do Decreto 3.048/1999, bem
como da divergência jurisprudencial suscitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e ao art. 489, §
1º, IV, do CPC/2015: o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e
coerente as teses relevantes.
7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
desconstituir decisão fundada em interpretação jurídica razoável e controvertida à
época do julgado rescindendo, incidindo, por analogia, o entendimento da Súmula
343 do STF e, no âmbito infraconstitucional, o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. Os dispositivos referentes à prescrição quinquenal invocados no recurso
especial não foram objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de
origem, nem de provocação adequada nos embargos de declaração,
configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das
Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não é analisável diante do não superamento dos
pressupostos de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional
exige a demonstração de omissão relevante não suprida pelo Tribunal de origem,
não se caracterizando quando as questões essenciais são expressamente
apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A ação
rescisória fundada em violação literal de lei não se presta a desconstituir decisão
baseada em interpretação jurídica razoável e controvertida à época do acórdão
rescindendo, sobretudo quando amparada em cláusulas expressas de estatuto e
regulamento de previdência complementar. 3.
A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados no
recurso especial, bem como a deficiência de sua fundamentação, impede o
conhecimento da insurgência, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 284 do
STF e 211 do STJ. 4. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial pela
alínea a do art. 105, III, da CF, resta prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial alegada com fundamento na alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 485, V, 485,
IX, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, 966, V, 966, VIII, § 1º e 1.022; CC, arts. 591 e 1.262;
LC n. 109/2001, art. 75; Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto n.
3.048/1999, art. 347, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 211;
STF, Súmulas n. 282, 284 e 343.” (STJ - AREsp n. 2.273.711/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4
/2026.)
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, pois conforme a jurisprudência do Tribunal Superior “(...) o teor do referido enunciado
aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Além disso, “(...) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de
controvérsia jurisprudencial sobre o tema, à época do julgamento do acórdão rescindendo - o
que justificou a incidência da Súmula 343/STF pelo TJ/RS -, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no
AREsp 1395392/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05
/2019, DJe 29/05/2019).
Quanto ao inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, decidiu o Tribunal que:
“(...) A Autora pugna pela rescisão do acórdão, ainda, com fundamento no artigo
966, inciso VIII, do NCPC, sob a alegação de que há erro de fato, pois a
deliberação colegiada não considerou o fato de que os participante não
efetuaram o resgate de suas contribuições – hipótese que permite a incidência da
Súmula 289 do STJ –, mas apenas requereram a complementação de
aposentadorias/pensões, situações que não se assemelham e são incompatíveis
entre si. (...)
Na espécie, constata-se ter o julgador analisado de forma detalhada e
fundamentada todos os elementos constante do feito, inexistindo erro de
premissa, conforme defende a Autora. Isso é, analisando o decisum colegiado
ora vergastado, observa-se que, quando do julgamento do recurso, verificou-se
que a parte Requerente, cônjuges de participantes da previdência complementar,
não receberam a reserva de poupança de uma só vez, simplesmente, ocorrido o
falecimento, passando a perceber a reserva por meio de complementação de
pensão por morte, de maneira que não vinga a tese de que o v. acórdão deixou
de observar que se trata de hipótese de complementação de aposentadoria e não
se resgate de desligamento. Pelo contrário, a situação posta em discussão foi
descrita de forma fiel na deliberação, sendo que o entendimento adotado pelo
julgador não pode servir como fundamento para a rescisória.
Ademais, relevante reprisar que a despeito do objetivo desta Ação Rescisória ser
o de assegurar tratamento jurisdicional igual para situações iguais, é o caso de
destacar que a legislação processual previu o instituto da ação rescisória para
sanar nulidades de gravidade exacerbada que possam ter ocorrido no curso de
um processo e, portanto, impõem a relativização da coisa julgada. Contudo, não
é o caso particular, em que a Requerente pretende utilizar da rescisória como
sucedâneo recursal. (...)” (fls. 08/09).
A revisão da decisão também fica obstada pela Súmula 7/STJ, pois de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) Afastar o afirmado pelas instâncias
ordinárias, no tocante a inexistência de erro de fato, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos presentes autos e dos originários, bem como de cláusulas do contrato de
prestação de serviços advocatícios, providências vedadas nesta sede especial a teor das
Súmulas n. 5 e 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.898.971/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Não se verifica a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois, como
visto, as questões importantes ao deslinde da causa foram devidamente analisadas pelo
Tribunal.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por
omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o
julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)”
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Quanto ao artigo 85, do Código de Processo Civil, constou no acórdão dos Embargos de
Declaração:
“(...) Dito isso e de acordo com os autos originários, faz-se necessária alteração
parcial do acórdão para sanar o vício apontado, devendo os honorários
advocatícios serem fixados conforme o valor da causa, qual seja em 10% sobre o
seu valor atualizado, em observância ao art. 85, §2º do CPC.
Primeiramente, é importante citar que na decisão de Mov. 1.38-TJ, foi definido o
valor da causa, correspondendo a R$ 8.644.902,62, sendo tal questão
incontroversa nos autos, com o respectivo depósito obrigatório do inciso II do art.
968 do CPC por esta mesma parte (Mov. 1.40-TJ),
Nesses termos, não se desconhecendo o elevado valor da lide, deve-se ser
observado o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente
o Tema nº 1.076, cujo comando não permite a fixação de honorários em caráter
equitativo, devendo no caso ser apreciado somente os limites dos percentuais
dos §2º e 3º do art. 85 do CPC, mormente calculados sobre o valor atualizado da
causa, eis que julgada improcedente a presente Ação Rescisória. (...)
Desta forma, reconhecendo a omissão apontada, restando imperiosa a aplicação
do Tema nº 1.076 do STJ no presente caso, acolhe-se os Embargos de
Declaração, com efeitos modificativos para fixar em 10%, sobre o valor atualizado
da causa, a verba dos honorários de sucumbência. (...)” (fls. 05/07, do acórdão
dos Embargos de Declaração nº 0031099-40.2018.8.16.0000/3).
Assim, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp nº 1.850.512/SP - Tema 1076/STJ (Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe
31/05/2022), onde restou decidido que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa
não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -,
os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do
proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.” e que “Apenas se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito
baixo.”.
Tal circunstância reclama a aplicação do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
III-
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao Recurso Especial em relação ao critério para fixação dos honorários
advocatícios de sucumbência e quanto às demais teses inadmito o Recurso Especial com
base na jurisprudência e nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24